Como a Lei Complementar n° 214/2025 redefine o ITCMD em holdings e sucessões patrimoniais?

O ITCMD é a sigla para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, um tributo a ser pago ao governo estadual sobre heranças e doações.

Trata-se portanto de um assunto que precisa ser observado pelas holdings e nos casos envolvendo sucessões patrimoniais.

Isso porque o PLP 108/2024, agora transformado na Lei Complementar n° 214/2025, traz grandes mudanças envolvendo a questão tributária do país, especialmente no que diz respeito ao planejamento sucessório.

Com a Reforma Tributária, surge o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), voltado a atender as tributações de níveis estaduais e municipais, além de estabelecer as normas para gerenciar e administrar esse novo imposto.

Essa Lei Complementar também apresenta novas regras com relação ao ITCMD. Portanto, torna-se necessário uma reavaliação desse assunto nas holdings e também em processos sucessórios.

Vale a pena continuar a leitura e conhecer o que mudou a esse respeito!

O ITCMD e sua aplicação em holdings patrimoniais

A Lei Complementar n° 214/2025, além de atender ao IBS, tem por objetivo encerrar a “guerra fiscal” entre os estados brasileiros.

Muitas holdings foram abertas em estados onde a tributação era menor, portanto, uma competição entre as unidades da federação se tornou uma realidade no dia a dia dos brasileiros.

Acontece que, com a nova lei, a competência do recolhimento passa a ser:

  • Domicílio do falecido – casos de sucessão causa mortis;

  • Domicílio do doador – casos de doações.

Isso significa que passa a existir uma regra única estabelecida a nível nacional e o ITCMD deverá ser recolhido no estado de domicílio daquele que está fazendo o repasse de suas propriedades.

Mais do que isso, o tributo deixa de ser cobrado sobre o patrimônio líquido contábil, mas pelo valor de mercado.

Vale lembrar que a integralização dos bens nas holdings era realizada pelo valor histórico da aquisição, uma situação que contribui para que o patrimônio líquido contábil seja bastante inferior ao verdadeiro valor de mercado dos imóveis e ativos.

Com a mudança, o ITCMD passa a ser cobrado dentro da nova regra, portanto, mudanças profundas para holdings e nos processos de sucessão patrimonial.

Mudanças trazidas pela Lei Complementar n° 214/2025

Diante da nova legislação, a base de cálculo do ITCMD passa a exigir uma obrigatoriedade de avaliação dos imóveis e ativos a valores de mercado.

Não é difícil de se imaginar que as empresas familiares e as holdings serão diretamente afetadas, especialmente no que se refere ao planejamento sucessório e tributário.

Essa nova situação apresenta 3 preocupações que merecem a atenção dos legisladores e podem criar grandes impasses no que se refere a igualdade das condições tributárias:

  1. Quais as regras para a arbitragem do valor de mercado a ser utilizado para a tributação;

  2. Qual a definição técnica para “valor de mercado”;

  3. Quais os critérios a serem adotados pelas 27 unidades da federação na interpretação da nova lei.

Essas questões comprometem a segurança jurídica e tributária, por isso é um problema que necessita de respostas.

Domicílio fiscal e impactos na tributação

Diante das dúvidas existentes e apresentadas, o domicílio fiscal da pessoa envolvida no processo passa a ser um fator que pode impactar a tributação do ITCMD.

Como vimos anteriormente, a competência do recolhimento do imposto passa a considerar o domicílio do falecido ou do doador, portanto, será preciso uma avaliação sobre o entendimento dos itens apontados pelo referido estado, especialmente no que diz respeito aos efeitos provocados pela legislação estadual e federal.

Nota-se que, a partir dessas mudanças, as holdings terão que elevar o seu nível técnico no que se refere às normas legais, o que acaba exigindo maior esforço para o planejamento sucessório.

Projetos bem fundamentados, coerentes e metodologias mais rigorosas com relação ao assunto ganham importância, uma vez que se torna necessária uma análise individual, onde as especificidades de cada estado precisam ser conhecidas.

ITCMD: planejamento sucessório e mitigação de riscos

Como se observa, o ITCMD exige que o planejamento sucessório seja revisto, onde a mitigação de riscos se torna necessária.

Para isso, algumas alternativas podem ser adotadas, como, por exemplo:

  • Estruturação de holdings;

  • Uso de testamentos;

  • Desenvolvimento de acordos de sócios.

Além disso, podem ser implementadas estratégias destinadas à redução do passivo de ITCMD, sendo indispensável o acompanhamento jurídico contínuo como condição essencial para assegurar a proteção do patrimônio familiar.

Contar com um escritório de advocacia de confiança e especializado nesse assunto deixa de ser apenas uma boa prática de gestão, para se transformar em uma necessidade premente.

Para ajudá-lo a compreender ainda mais a esse respeito e sobre as mudanças que se fazem necessárias diante das reformas que estão sendo vivenciadas em nosso país, preparamos um post que vale a sua leitura.

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Hugo Zenatto

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