É devida a cobrança de preços diferenciados conforme forma de pagamento?

A cobrança de preços diferenciados em função da forma de pagamento tornou-se uma prática comum nos estabelecimentos brasileiros.

Com a chegada do pix, recurso lançado em 2020, os consumidores passaram a ter mais uma opção na hora de realizar o pagamento de uma compra, para além das alternativas tradicionais, como dinheiro ou cartão de débito e crédito.

Diante de tantas possibilidades, diversos estabelecimentos possuem preferência por um ou outro meio, oferecendo descontos nos casos em que a cobrança é realizada via pix ou dinheiro.

Entretanto, muitos negócios ainda questionam a legalidade dessa medida, tendo em vista as orientações do Código de Defesa do Consumidor, que busca conter práticas abusivas.

A cobrança de preços diferenciados no pagamento é legal?

Em primeiro lugar, é importante afirmarmos que sim, a cobrança de preços diferenciados em função da forma de pagamento é uma iniciativa legal.

Em muitos estabelecimentos, essa medida é aplicada da seguinte forma: ao comprar um produto por meio do cartão de débito ou crédito, o consumidor deverá pagar o valor inteiro. Ao utilizar dinheiro físico ou pix, há um determinado desconto.

O mesmo princípio também pode ser aplicado quando a empresa cobra o valor completo nos pagamentos parcelados, aplicando um desconto às compras à vista.

Entenda o que diz a Lei nº 13.455/2017

Essa possibilidade foi estabelecida por meio da criação da Lei nº 13.455, que entrou em vigor em junho de 2017. O documento afirma que:

“Art. 1º  Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo”.

Além disso, a nova legislação também altera a Lei nº 10.962/2004, acrescentando o artigo 5-A, segundo o qual “o fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado”.

Ou seja, a partir da criação da Lei nº 13.455/2017, fica definido que os estabelecimentos comerciais podem cobrar preços diferenciados por seus produtos em função do meio de pagamento ou prazo adotados pelo consumidor, desde que essa diferença seja informada previamente de forma clara.

A responsabilidade do estabelecimento na cobrança de preços diferenciados 

Como você pôde ver acima, a lei estabelece a possibilidade da cobrança de preços diferenciados, mas também reforça a responsabilidade da empresa nesse processo.

Dessa forma, é fundamental seguir as diretrizes estabelecidas pelos dispositivos legais, evitando problemas futuros com os consumidores.

Em função da alteração da Lei nº 10.962/2004, fica determinado que o estabelecimento deve informar o seu público a respeito das diferenças de preços aplicadas a diferentes formas de pagamento.

Assim, é preciso garantir que o cliente esteja ciente dessa informação, seja de forma oral ou escrita. A vantagem de optar pela segunda opção é o registro da disponibilidade da informação.

Ou seja, se o estabelecimento está equipado com cartazes que falam sobre o assunto, será possível comprovar que o consumidor teve acesso às ofertas e diferenciações de preços aplicadas.

Nesse sentido, esse pode ser um bom caminho para evitar problemas futuros, especialmente reclamações de clientes insatisfeitos com a utilização de preços diferenciados.

Da mesma maneira, o consumidor deve sempre estar atento a esse fator, para que possa apresentar argumentos consistentes no momento de reivindicar seus direitos, caso considere alguma ação abusiva por parte do fornecedor.

O que torna uma prática abusiva? 

Por fim, para aplicar essa medida de forma segura e justa com a clientela do estabelecimento, é essencial conhecer o conceito de prática abusiva, bem como algumas ações que se enquadram na categoria.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:           

  • condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto, ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
  • recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
  • enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
  • prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
  • exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
  • executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.

A lei traz ainda outros exemplos, mas a partir desse conjunto podemos notar que a prática abusiva consiste em uma ação, por parte do estabelecimento, que coloca o consumidor em desvantagem.

Por isso, é importante tomar os cuidados necessários ao cobrar preços diferenciados, seguindo as determinações das leis referentes ao assunto e procurando assessoria jurídica sempre que necessário.

Se você ainda tem dúvidas sobre o assunto, não deixe de consultar um advogado de confiança para esclarecê-las e encontrar a melhor maneira de realizar a precificação no seu negócio.

Vitor Zenatto

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