Penhora de bem de família: o que foi decretado pelo STF?

A penhora de Bem de Família é um procedimento previsto na legislação e sua aplicação depende de alguns fatores.

Em discussões recentes, o Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe novos parâmetros para o funcionamento do processo e gerou mudanças em sua implementação.

Neste post, explicaremos o que é a penhora de Bem de Família e no que consiste o novo decreto do STF. Confira!

O que diz a Lei do Bem de Família?

A Lei do Bem de Família, de número 8.009, foi criada no ano de 1990 e tem por objetivo promover e proteger a dignidade do indivíduo e da entidade familiar.

Cabe ressaltar que, no Brasil, existem diversas configurações de família, podendo ser constituídas por casamento, união estável ou então somente por filhos e um dos pais.

Há, ainda, outras possibilidades, descritas e estudadas pela área de direito da família.

O conceito de Bem de Família, por outro lado, está associado aos bens da entidade da qual dependem sua sobrevivência e dignidade.

Na categoria, estão incluídos o imóvel em que residem os membros, seja urbano ou rural, bem como terras destinadas à plantação que garantam sua sobrevivência e outros bens móveis que guarnecem o local.

A lei em questão determina as condições aplicadas à penhora de Bem de Família e os casos em que a medida não pode ser utilizada na quitação de dívidas.

Penhora

A penhora de Bem de Família é uma medida aplicada em casos de não pagamento de uma dívida, sendo ela civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer outra natureza, segundo o art. 1º da Lei 8.009/1990.

A lei mencionada atua na proteção da entidade familiar, portanto estabelece as condições em que é garantido o direito do indivíduo à não aplicação da medida, assim dando segurança a seus membros.

No entanto, são descritos também alguns cenários em que o direito não é garantido, como é o caso da penhora de veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, assim como outros objetos que não sejam necessários na manutenção da dignidade de vida.

Outros cenários são mencionados no Art. 3º, que traz alguns casos de dívidas em que a natureza do processo permite a penhora dos bens.

Estão inclusos aqueles movidos para cobrança de impostos, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar, bem como aqueles movidos pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel.

Impenhorabilidade

A impenhorabilidade do Bem de Família consiste em um direito assegurado pela lei já mencionada, caso algum dos membros da entidade familiar contraia dívidas e não realize seu pagamento.

Dessa forma, salvo as exceções já mencionadas, em que a penhora de Bem de Família consiste em uma medida válida perante a lei, os bens da entidade são protegidos e não podem ser penhorados para quitar suas dívidas.

Nesse sentido, o Art. 1º estabelece que a impenhorabilidade se aplica ao: “imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”.

Assim, portanto, a legislação garante a dignidade de vida da família em momentos de dificuldade financeira, evitando seu desamparo, especialmente em relação à moradia.

Desde sua criação, a lei que garante esse direito passou por debates e sofreu alterações em seu funcionamento.

Exemplo disso foi a edição posterior à criação da lei que estabelece o cumprimento da impenhorabilidade também a imóveis pertencentes a pessoas solteiras, separadas e viúvas. 

Assim, mudanças na dinâmica social e avanços nas discussões propostas no meio jurídico podem resultar em alterações na aplicação do conceito.

A penhora de bem de família do fiador agora é constitucional!

Recentemente, foram revisitados alguns pontos da Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade e da penhora do Bem de Família.

Em suas disposições, o Art. 3º excepciona o instituto da fiança, no inciso VII, sem fazer distinção entre as garantias dadas à locação comercial e à residencial.

Nesse sentido, discussões promovidas no Supremo Tribunal Federal avaliaram a constitucionalidade da penhora de Bem de Família da pessoa em função de fiador.

Algo mudou?

No dia 8 de março de 2022, foi aprovada em julgamento do STF a tese de que é constitucional a aplicação da medida a fiadores em contratos de locação, seja comercial, seja residencial.

Os argumentos contrários à aprovação afirmavam que haveria violação do direito à moradia por parte do fiador, um dos pontos assegurados pela aplicação da impenhorabilidade.

No entanto, prevaleceu o entendimento de que esse indivíduo exerce o direito à propriedade no momento em que oferece seu imóvel como garantia contratual por livre e espontânea vontade.

Por esse motivo, compreende-se que o fiador está ciente acerca das consequências de eventuais inadimplências, por isso está sujeito à penhora de Bem de Família.

Agora que você está por dentro das alterações promovidas nesse processo pelo STF, para estar amparado no meio jurídico só falta conhecer a Zenatto Advogados!

Acesse nosso site, para conhecer melhor nossos serviços e nossas áreas de atuação.

Bruna Galiotto

POSTS RELACIONADOS

Leave a Reply

Leave a Reply

×