Como as seguradoras se beneficiam pelo Contrato de Contragarantia ter força de título executivo extrajudicial?

Após a aprovação da Lei nº 14.711/2023, o Contrato de Contragarantia (CCG) passa a ter força de título executivo extrajudicial.

Essa era uma mudança bastante aguardada pelas seguradoras brasileiras e tem grande potencial para acelerar processos de ressarcimento.

Trata-se de uma novidade que pode trazer diversos benefícios para as seguradoras e que deve ser observada também pelos tomadores dos seus serviços, uma vez que os casos de inadimplência contratual poderão ser conduzidos de outra maneira.

Para compreender melhor essa discussão, entenda o que mudou agora que o CCG passa a ter força de título executivo extrajudicial.

As diferenças entre contrato de contragarantia (CCG) e o título executivo extrajudicial

Em primeiro lugar, é importante notar que CCG e título executivo extrajudicial não são sinônimos.

O contrato de contragarantia é um instrumento utilizado nas relações de contratação de seguro, que atua como um acessório ao contrato principal, o qual, por sua vez, firma obrigações entre duas partes, sendo elas o credor (segurado) e o devedor (tomador).

Assim, são firmados o contrato principal e o contrato do seguro. O CCG, por fim, é celebrado entre a seguradora e o devedor do contrato principal, com o objetivo de trazer mais segurança ao credor, à seguradora e à operação de modo geral.

Algumas obrigações que podem estar contidas neste documento são as de reembolso da seguradora, notificação e fornecimento de garantias adicionais, sempre nas situações descritas no contrato.

Já o título executivo extrajudicial consiste em um documento que é produzido pelas próprias empresas, ou seja, não é emitido pelo Poder Judiciário, mas que possui força executiva para garantir o cumprimento de obrigações.

Assim, eles auxiliam na especificação de partes devedoras e credoras, além de comprovarem a existência da obrigação de pagamento de uma dívida, mediante a identificação dessas partes e de seus deveres.

Ou seja, enquanto o contrato de contragarantia é um instrumento específico, elaborado no ramo dos seguros, o título executivo é uma categoria mais abrangente, que pode abarcar desde determinados contratos até cheques e outros documentos.

O CCG como título executivo extrajudicial 

Agora que já esclarecemos o que é cada um desses instrumentos e em quais contextos são utilizados, torna-se mais simples compreender as mudanças trazidas pela Lei nº 14.711/2023.

Também conhecida como Marco Legal de Garantias, a lei tem como objetivo reduzir o custo do crédito e diminuir a inadimplência no país, aprimorando as regras de garantias que são concedidas em empréstimos, além de facilitar a retomada de bens.

Uma das alterações produzidas pelo documento foi a alteração do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a partir da inclusão do inciso XI-A ao artigo 784. 

Com essa inclusão, o artigo passa a determinar que o CCG ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores também poderá ser considerado um título executivo extrajudicial.

A mudança é muito bem-vinda e pode trazer uma série de benefícios para a agilizar os processos de ressarcimento das seguradoras brasileiras.

Os impactos jurídicos e benefícios para as seguradoras

Alterações legais como a mencionada geram impactos diretos sobre as empresas atuantes no mercado, motivo pelo qual é preciso contar com o auxílio de advogados desde o momento da sua abertura até processos posteriores.

Nesse caso, as mudanças são bem-vindas e trazem benefícios para as seguradoras, podendo apresentar características positivas também para os tomadores e credores.

Entenda alguns dos impactos jurídicos envolvidos no enquadramento do CCG enquanto título executivo extrajudicial:

Celeridade na recuperação de créditos 

Em primeiro lugar, é importante reforçar que um dos principais benefícios gerados pela mudança é a celeridade na recuperação de crédito, por meio da garantia de direito ao ressarcimento da seguradora, por tomadores de seguro-garantia e seus garantidores, das indenizações securitárias pagas.

Isso ocorre porque, ao valer-se da execução de título executivo extrajudicial para a cobrança de seus créditos regressivos, a seguradora tem a possibilidade de exigir, de forma judicial, o cumprimento da obrigação de pagamento no prazo de 3 dias contados da citação, sob pena de penhora, caso seja verificado o não pagamento no prazo estabelecido.

Ou seja, dessa maneira, é possível acionar judicialmente o tomador do seguro de forma muito mais rápida e eficaz.

Diminuição de custos e riscos 

Essa eficácia e agilidade ao acionar judicialmente o tomador do seguro também traz benefícios como a redução de custos e até mesmo dos riscos envolvidos.

A possibilidade de utilizar o CCG como título executivo gera um cenário com menos riscos relacionados à falta de ressarcimento, uma vez que está determinando o direito a um processo menos moroso.

Segurança jurídica

É importante notar também que a eficiência desse processo resulta em mais segurança jurídica para as empresas do ramo, auxiliando na garantia do seu direito ao ressarcimento.

Esse novo quadro, que se apresenta após a aprovação da Lei nº 14.711/2023 e a inclusão do CCG no rol de documentos enquadrados como título executivo extrajudicial, também é responsável por uma análise mais precisa e uma delimitação eficaz dos riscos, beneficiando toda a cadeia do mercado de seguros.

Para compreender melhor a relevância da segurança nos processos jurídicos e saber como alcançá-la, confira também nosso conteúdo sobre a importância da assessoria jurídica nas empresas.

Previsibilidade e estabilidade

O reconhecimento legal dessa possibilidade de ressarcimento promove mais previsibilidade e estabilidade para todo o mercado de seguros.

Dessa maneira, são beneficiadas tanto as seguradoras quanto os segurados e tomadores, que poderão analisar o cenário no qual estão inseridos de forma mais segura e precisa.

Tem alguma dúvida sobre esse assunto? Para mais esclarecimentos sobre esse tema, entre em contato com Zenatto Advogados!

Moisés Rech

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