O que preciso saber sobre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)?

Você já conhece o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)?

Através da Lei nº 14.148/2021, o Governo Federal estabeleceu ações temporárias e de emergência ao setor de Eventos em todo o país.

O objetivo é compensar os efeitos decorrentes das medidas adotadas durante a pandemia da Covid-19, quando o isolamento social atingiu diretamente os resultados das empresas ligadas a esse setor.

Para se ter ideia do problema, um artigo publicado pelo Portal G1 em fevereiro de 2021, noticiava que foram adiados ou cancelados até aquele mês em função da pandemia, 350 mil eventos no Brasil.

Como resultado, o setor deixou de faturar R$ 90 bilhões, levando um terço das empresas que atuavam nesse segmento a fechar definitivamente suas portas.

A Lei PERSE possibilita que as empresas ligadas ao setor de eventos possam pagar os débitos inscritos em dívida ativa da União, usufruindo de benefícios e de acordo com a sua capacidade de pagamento, oferecendo:

  • descontos,
  • entrada reduzida,
  • prazos diferenciados.

Ainda oferece um benefício de alíquota 0% de PIS/COFINS/IRPJ/CSLL, para uma lista específica de CNAE’s, por 60 (sessenta) meses.

Neste artigo, apresentaremos o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. Continue lendo e saiba mais detalhes a respeito desse importante assunto!

O que é o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos?

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos foi estabelecido para auxiliar as pessoas jurídicas ligadas a esse setor a pagar seus débitos inscritos na dívida ativa da União.

Diante da crise que se abateu sobre o setor em função dos problemas causados pela pandemia do Coronavírus, milhares de empresas praticamente tiveram que paralisar suas operações e outras foram afetadas diretamente nos seus resultados.

A Lei PERSE surge para melhorar as condições dos empreendedores do segmento, possibilitando descontos interessantes e prazos que viabilizam os pagamentos de tributos, permitindo a continuidade das operações, inclusive nas concorrências públicas.

Quem tem direito a alíquota 0% de PIS/Pasep/COFINS/IRPJ/CSLL?

Além da possibilidade de pagar os débitos com condições diferenciadas, a Lei nº 14.148/2021 também deu direito às empresas do setor de turismo se beneficiarem da alíquota 0%, referente aos tributos PIS, Pasep, COFINS, CSLL e IRPJ.

Esse benefício se aplica nos 60 meses após a promulgação da lei, o que ocorreu no dia 08 de março de 2022.

Vale ressaltar que esse direito é limitado às empresas que tenham registro, de forma prévia à edição da Lei, no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos, o Cadastur, do Ministério do Turismo, mas, atualmente, há discussões se esse requisito é considerado legal ou não.

Entre os diversos CNAE’s que podem se beneficiar a alíquota 0% dos tributos citados acima, estão:

  • hotéis,
  • fabricantes de vinhos,
  • comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos,
  • restaurantes e similares.

A lista dos CNAE’s que podem se beneficiar está prevista na Portaria Ministério da Economia nº 7.163/2021, tendo o Anexo I e Anexo II.

Outros benefícios?

Através do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, além da alíquota 0% pode-se obter os seguintes benefícios:

É possível conseguir descontos de até 100% nos valores atrasado nos:

  • juros,
  • multas,
  • encargos-legais.

O saldo devedor restante pode ser dividido em até 145 parcelas, exceção feita aos débitos previdenciários que podem ser pagos em até 60 prestações mensais, conforme estabelecido na Constituição Federal.

Os descontos serão oferecidos a partir da capacidade de pagamento do contribuinte, sendo limitado a 70% do valor de cada débito negociado.

Valor das prestações previstas

O valor das prestações são crescentes, ou seja:

  • da primeira à décima segunda: 0,3% cada prestação,
  • da décima terceira à vigésima quarta: 0,4% cada prestação,
  • da vigésima quinta à trigésima sexta: 0,5% cada prestação,
  • da trigésima sétima vez em diante: o percentual correspondente à divisão do saldo devedor restante pela quantidade de prestações que faltam.

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos prevê que existam valores mínimos para as prestações.

Nos casos de empresários individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte, o valor da prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00.

Para todas as outras empresas, o valor mensal a ser pago precisa ser de no mínimo R$ 500,00.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disponibiliza uma planilha, onde é possível fazer a simulação dos valores. 

Para facilitar, basta que você clique nesse link para fazer o download.

Quem pode realizar a negociação?

Para participar dos benefícios oferecidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos é preciso que o contribuinte seja uma pessoa jurídica.

Estão inclusas nessa possibilidade todas as empresas, inclusive aquelas sem fins lucrativos, que estejam envolvidas direta ou indiretamente com:

  • realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos,
  • hotelaria em geral,
  • administração de salas de exibição cinematográfica,
  • prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771/2008.

Para saber se sua empresa está entre aquelas que podem se beneficiar a esse respeito, é preciso verificar se o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) definido por sua empresa está incluso na relação considerada pelo Governo como pertencentes ao setor de eventos.

Para isso, o Ministério da Economia publicou a Portaria ME nº 7.163/2021 que apresenta os códigos autorizados a fazer a operação.

É importante lembrar que se sua empresa possui CNAE secundário listado na Portaria, também terá direito aos benefícios.

O pedido de negociação deve ser apresentado pelo sócio responsável ou administrativo da empresa interessada nessa possibilidade.

Essa oportunidade também existe para empresas que tenham sido baixadas ou estejam inaptas, além daquelas que tiveram as cobranças dos débitos redirecionadas para o titular ou sócios.

Nos dois casos o requerimento deve ser feito em nome da pessoa jurídica.

Os contribuintes que possuem dívidas que ultrapassam os R$ 5 milhões podem optar pelo Acordo de Transição Individual, outro formato que apresenta vantagens e viabiliza a regularização dos débitos.

Como se observa, a Lei PERSE é uma maneira de colaborar e facilitar a regularização de dívidas com o Governo Federal, apresentando vantagens diferenciadas que merecem um estudo de sua parte, caso você esteja vivendo essa situação.

Para obter mais detalhes a respeito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, entre em contato com um advogado de confiança e aproveite essa oportunidade!

Hugo Zenatto

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