O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo devido por toda pessoa que recebe bens de maneira não onerosa, mas sua aplicação a bens no exterior pode apresentar algumas complicações.
O tema ainda não tem determinações claras, sendo necessário recorrer a diferentes dispositivos legais para chegar a uma conclusão.
No próprio Supremo Tribunal Federal (STF), o tópico tem gerado discussões que ajudam a compreender a complexidade do tema e também suas possíveis resoluções.
O que exatamente é o ITCMD?
Em primeiro lugar, é importante ter em mente que o ITCMD é um tributo que incide sobre a transferência de bens, sejam eles imóveis, veículos ou direitos, em situações de herança ou doação.
A base legal do imposto está prevista no artigo 155, inciso I, parágrafo 1º, da Constituição Federal de 1988.
A arrecadação do tributo é de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal, que realizam a cobrança de acordo com a localização dos bens, com o domicílio do doador, ou do falecido.
É por esse fator que a cobrança do tributo levanta dúvidas quando se trata de um contexto no qual os bens do doador ou do falecido estão localizados no exterior.
Afinal, diante desse cenário, será que cabe a arrecadação desse imposto? É isso que responderemos ao longo deste conteúdo.
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A polêmica tributação de bens no exterior pelo ITCMD
De acordo com a Constituição Brasileira, a cobrança do ITCMD sobre bens localizados no exterior só poderia ocorrer mediante a edição de uma lei complementar, a qual ainda não foi editada.
Por não ser revista até o momento, permanece sem instruções normativas precisas, gerando diferentes interpretações por parte dos Estados.
Em função da ausência de uma legislação objetiva a respeito do tema, alguns Estados passaram a cobrar o imposto sobre bens localizados no exterior, ao longo dos últimos anos.
Essa cobrança foi questionada pelo STF e resultou no julgamento do Tema 825, o qual concluiu que, na ausência da lei complementar exigida pela Constituição, a cobrança do ITCMD nesses contextos é inconstitucional.
Ou seja, sem a edição da lei complementar, seria proibida a cobrança por parte dos Estados.
Diante desse cenário, ocorreu a criação da Lei Complementar nº 132.
O que a Lei Complementar no 132 diz?
O cenário descrito até aqui passou por algumas alterações após a promulgação da Lei Complementar nº 132.
Com ela, foi introduzida uma norma transitória que permite a cobrança desse tributo em determinados casos, de modo que o imposto continue sendo arrecadado mesmo no contexto de bens localizados no exterior.
Para que a cobrança possa ser aplicada, é preciso que pelo menos uma das três partes envolvidas na negociação (o bem, o doador ou o donatário) esteja localizada em território brasileiro.
Ou seja, se o donatário ou o doador possuir domicílio no Brasil, o imposto poderá ser cobrado mesmo sobre bens localizados no exterior.
Nesse sentido, o Estado responsável pela cobrança será aquele em que está localizada uma das partes envolvidas na transação.
Possíveis contestações judiciais
Apesar da criação da Lei Complementar nº 132, é preciso ter em mente que se trata de uma norma transitória, o que significa que possui caráter provisório.
Nesse sentido, continua existindo o vácuo legal deixado por uma lei complementar específica e definitiva sobre o tema.
Por esse motivo, continua sendo possível contestar judicialmente a decisão da cobrança do ITCMD sobre os bens situados no exterior.
Para isso, é imprescindível que a parte interessada conte com o auxílio de advogados especializados no assunto, tendo em vista a complexidade da discussão.
Criação e gestão do Imposto sobre Bens e Serviços
Para além da criação da norma transitória, a cobrança do imposto também pode ser impactada pela reforma tributária, especialmente em função do Projeto de Lei (PL) 108/2024.
O projeto já teve seu texto-base aprovado pela Câmara dos Deputados e traz mudanças importantes para o sistema tributário brasileiro, propondo a criação e a gestão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), além de ajustes na cobrança do ITCMD.
No texto aprovado até o momento, as regras sobre bens imóveis permanecem as mesmas, ou seja, a competência de cobrança será do Estado onde o bem estiver localizado.
Já para os bens móveis, o projeto propõe uma inovação importante. Segundo o PL, independentemente de onde estiver localizado o bem, o imposto será devido ao Estado onde reside o doador.
Caso este resida no exterior, o imposto será devido ao Estado em que reside o donatário.
Trata-se de uma tentativa de simplificar os processos de cobrança do tributo, criando normas mais simples e capazes de dar orientações precisas ao tema.
Agora que você já sabe tudo sobre esse assunto e as novidades acerca da cobrança do ITCMD em bens no exterior, continue por aqui e entenda melhor esse imposto em nosso artigo sobre a progressividade das alíquotas!