A incorporação de rede elétrica particular por concessionária é um ato discutível que merece a sua atenção.
No Decreto 41.019/1957, ora revogado, estava prevista a participação financeira dos consumidores na implantação de rede elétrica.
Também se encontra no referido Decreto que o particular não terá direito à restituição dos valores despendidos na edificação dessas obras, salvo se:
- comprovar ter adiantado parcela que cabia à concessionária,
- ter custeado a obra onde a responsabilidade era exclusiva da concessionária.
O artigo 143 deste Decreto apresenta o seguinte conteúdo:
“As obras construídas com a participação financeira dos consumidores (arts. 140 e 142) serão incorporadas aos bens e instalações do concessionário quando concluídas, creditando-se a contas especiais as importâncias relativas às participações dos consumidores, conforme legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989).”
Neste post, apresentaremos detalhes sobre a incorporação de rede elétrica particular por concessionária. Continue lendo e saiba mais sobre esse importante assunto!
O que é a incorporação de rede elétrica particular por concessionária?
A incorporação de rede elétrica particular por concessionária é uma ação que precisa ser avaliada, pois é necessário que corresponda com a Constituição do nosso país.
Trata-se da possibilidade prevista em lei da concessionária incorporar uma rede elétrica particular sem cumprir com as suas obrigações.
Segundo a Carta Magna do Brasil, no artigo 5º, inciso XXII, o direito à propriedade é garantido constitucionalmente.
Isso significa dizer que a concessionária não pode praticar esse ato sem a devida restituição aos proprietários dos valores despendidos para a construção dessa estrutura.
Além disso, a concessionária, a partir da incorporação, é também a responsável pelas despesas de operação e manutenção das referidas redes, conforme a Resolução Normativa nº 229/2006 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Quais as principais regras dessa incorporação?
Organizando a apresentação das leis que tratam da incorporação da rede elétrica particular por concessionária, já vimos:
- Decreto 41.019/1957 – referente a restituição dos valores despendidos pelos particulares,
- Constituição do Brasil – garantindo o direito à propriedade,
- Decreto 98.335/1989 – prevendo o crédito a ser disponibilizado aos consumidores com relação aos valores gastos com a construção da rede de energia,
- RN 229/2006 – despesas de manutenção das redes incorporadas.
Além disso, a Lei nº 10.848/2004 estabelece o seguinte:
“Art 15. Conforme disciplina a ser emitida pela ANEEL, as concessionárias de distribuição deverão incorporar a seus patrimônios as redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente até 31 de dezembro de 2005 ou, mesmo dispondo, desde que exista interesse das partes em que sejam transferidas.
Parágrafo único. Os custos decorrentes dessa incorporação, incluindo a reforma das redes, serão considerados pela ANEEL nos processos de revisão tarifária.”
O Decreto nº 5.163/2004 também dispõe:
“Art 71.
- 5º A partir de 1º de janeiro de 2006, as redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo serão incorporadas ao patrimônio das concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, conforme as respectivas áreas de concessão, mediante processo formal a ser disciplinado pela ANEEL, observadas as seguintes condições:
I – comprovação pela concessionária do cumprimento do disposto no § 2º; e
II – avaliação prévia das instalações, para o fim de fixação do valor a ser indenizado ao titular da rede particular a ser incorporada.”
Para completar as regras, na Resolução Normativa 229/2006, já mencionada neste post, apresenta:
“Art. 9º
- 6° Excluem-se da obrigação do ressarcimento, os casos de transferência da rede por meio de instrumento de doação para a concessionária ou permissionária.”
Todas essas regras demonstram que apenas não possuem o direito ao ressarcimento dos investimentos realizados para a construção dessas estruturas os consumidores que tenham doado a rede para a concessionária, caso contrário o proprietário deverá receber uma indenização.
Onde se encontra o maior número de redes elétricas particulares?
O maior número de redes elétricas particulares encontra-se nas zonas rurais.
Essa situação se deve ao fato das limitações existentes com relação ao acesso à eletricidade nesses locais, quando os proprietários então construíram suas próprias redes, estendendo-as até a unidade distribuidora mais próxima.
Também devem estar atentos ao assunto os proprietários de loteamento que são obrigados a implantar a rede elétrica com recursos próprios, dentro das exigências da concessionária ou permissionária, sob pena de não receber o fornecimento de energia.
Além disso, esses órgãos também exigem que seja assinado um contrato de doação da referida rede, para que a solicitação do ligamento de energia elétrica no loteamento seja atendida.
Esse ato pode ser questionado e os direitos dos proprietários de loteamento devem ser atendidos, o que significa o recebimento de uma indenização a esse respeito.
Como buscar os direitos?
Como se observa, os direitos existem.
Portanto, se você desenvolveu algum projeto por conta própria a respeito da estrutura para o recebimento de energia elétrica em sua propriedade, é mais que justo que seus direitos sejam atendidos.
Assim como a fornecedora está no seu direito em realizar a cobrança pelo consumo, é seu direito exigir o ressarcimento dos investimentos realizados para que os serviços pudessem ser atendidos, afinal, a obra construída foi incorporada pela concessionária de maneira incorreta e às margens da lei.
Agora que você conhece detalhes sobre a incorporação de rede elétrica particular por concessionária, o melhor caminho para buscar e garantir o que é previsto na legislação é consultar um advogado de confiança que possa auxiliá-lo a esse respeito!