O planejamento sucessório é um processo de grande importância e a holding desempenha um papel fundamental para o seu sucesso.
O termo, em inglês, significa controlar, guardar ou manter. Nesse sentido, esse tipo de sociedade é uma estratégia utilizada para manter sob controle todas as empresas que fazem parte de uma mesma organização, mas também pode ser aplicada à gestão de bens.
No contexto de uma holding familiar, por exemplo, esse pode ser um bom caminho para organizar a sucessão e a divisão dos bens de uma família.
Seja qual for a sua natureza, esse tipo de sociedade pode auxiliar nesse processo complexo, evitando imprevistos e complicações no futuro, tornando-se crucial para a segurança patrimonial.
No entanto, é preciso entender as condições de uso dessa estratégia e implementá-la com cuidado.
Neste conteúdo, explicaremos o que é uma holding e em quais contextos ela é recomendada para a realização do planejamento sucessório. Confira!
O que é uma holding?
De modo geral, podemos definir esse tipo de sociedade como uma empresa responsável por gerir outras empresas, exercendo influência sobre a sua gestão de ativos, ou mesmo administrar bens.
No contexto da holding familiar, por exemplo, o objetivo é o de transferir os bens dos membros da família para a sociedade, dividindo-os por meio de cotas empresariais.
Desse modo, com o passar do tempo, esses membros poderão transferir suas ações ou cotas da empresa para seus herdeiros a partir da doação das cotas, o que significa que, de forma indireta, estão transferindo seus bens.
Por outro lado, há também a holding patrimonial, cujo objetivo é o de administrar bens próprios, permitindo a facilitação da gestão de recursos, obtenção de benefícios fiscais e também o planejamento do processo sucessório.
Assim, esse tipo de empresa tem se tornado um recurso bastante utilizado no contexto de planejamento sucessório, permitindo gerir bens de maneira mais organizada.
Quais são os riscos da holding no planejamento sucessório?
Como já mencionado, esse tipo de sociedade pode ser um excelente recurso para a realização do planejamento sucessório.
Entretanto, é preciso reconhecer que existem alguns riscos envolvidos em um uso ingênuo dessa estratégia.
Por esse motivo, a seguir, apresentamos alguns riscos aos quais é preciso prestar atenção ao fazer uso desse recurso para a administração e sucessão de bens:
Exigência da atividade econômica
Em primeiro lugar, é preciso ter em mente que a holding é um tipo de sociedade, o que significa que ela necessariamente requer o exercício de atividade econômica, conforme artigo 981 do Código Civil.
Nesse sentido, quando a entidade não apresentar a capacidade operacional necessária à realização de seu objeto ou mesmo quando encontrar-se com suas as atividades paralisadas, poderá sofrer penalidades.
Assim, ao criar uma holding com fins de planejamento sucessório, é preciso reconhecer esse aspecto, uma vez que o não cumprimento da exigência de atividade econômica pode resultar no encerramento da sociedade.
Imunidade de ITBI
Outro ponto importante a ser observado diz respeito à imunidade na cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), há um período de quarentena no qual a receita operacional não imobiliária deve ser superior a 50%, sendo essa uma condição para conseguir a imunidade.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compreensão é de que a inércia da empresa, ou seja, a falta de receita, também representa um impedimento para a imunidade do ITBI.
Cuidados ao criar uma holding
Como você pôde ver, existem algumas condições a serem atendidas para que a holding tenha sucesso no seu planejamento sucessório.
No entanto, para além de fatores associados à atividade da empresa, há outros detalhes legais que podem fazer a diferença.
Para garantir a continuidade e a segurança do patrimônio, é essencial incorporar cláusulas especiais no contrato social. Conheça algumas delas:
Inalienabilidade
A primeira delas é a cláusula de inalienabilidade, que consiste em um dispositivo responsável por proibir a venda dos bens recebidos por meio de doação.
Dessa maneira, esse recurso garante a proteção dos bens transferidos à holding, evitando que seu patrimônio seja prejudicado por influências externas.
Impenhorabilidade
Digamos que um dos membros da sociedade acumula dívidas e, para ressarci-las, o credor decide penhorar a parcela de patrimônio desse sócio.
A cláusula de impenhorabilidade representa uma barreira de proteção contra essa medida, evitando prejuízos ao conjunto de bens administrados pela holding.
Incomunicabilidade
A depender do regime adotado no seu matrimônio, os bens de uma pessoa podem ser compartilhados com seu cônjuge.
Assim, em caso de divórcio de um dos membros da sociedade, pode ser que ocorra a saída de parte do patrimônio da holding, o que representa um prejuízo considerável.
Nesse sentido, a cláusula de incomunicabilidade impede que os bens “se comuniquem” ao cônjuge do sócio.
Reversão
Por fim, há também a cláusula de reversão, que desempenha um papel bastante importante no contexto do planejamento sucessório, especialmente nos casos de holding familiar.
Com ela, caso ocorra o falecimento de um dos filhos/sócios, as quotas ou o patrimônio doado a ele retornarão automaticamente ao patrimônio do doador, ou seja, ao patriarca/à matriarca.