Contestações e decisões em torno da inclusão do frete na base de cálculo do IPI

A inclusão do frete na base de cálculo do IPI sofreu contestações e decisões importantes foram tomadas a respeito desse assunto.

Para compreendermos os detalhes, é importante que conheçamos o IPI, ou seja, o Imposto sobre Produtos Industrializados.

Como o próprio nome deixa claro, esse imposto é cobrado das indústrias e das empresas que importam produtos industrializados para serem comercializados no Brasil.

Trata-se um tributo da União com característica extrafiscal, portanto, possui o escopo de intervir ou regular a situação estatal, onde o Governo pode estimular ou desestimular os comportamentos do consumidor.

Isso é realizado a partir do aumento ou diminuição da alíquota cobrada sobre os produtos industriais, o que significa que, além de uma função arrecadatória, esse imposto possui também funções político-sociais e econômicas.

Esse valor é repartido entre os Entes Federados:

  • União;
  • Estados;
  • Distrito Federal;
  • Municípios.

Hoje, mostraremos as contestações e decisões em torno da inclusão do frete na base de cálculo do IPI. Continue a leitura e conheça detalhes a esse respeito!

A contestação da inclusão do frete na base de cálculo do IPI

O IPI foi criado através da Lei nº 3.520/1958, sofrendo modificações e adaptações ao longo desse período.

No ano de 1989, a redação da Lei nº 7.798/1989, em seu artigo 15, fazendo referência ao artigo 14 da Lei nº 4.502/1964, no seu parágrafo 1º, tem o seguinte texto com relação ao valor tributável para o IPI:

O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador, ou destinatário.

De acordo com o texto, fica caracterizada a inclusão do frete na base de cálculo do IPI.

Por não se alinhar com as disposições legais e constitucionais que estabelecem os critérios específicos para a definição da base de cálculo de tributos, essa lei recebeu contestações, uma vez que o valor do frete não pode ser acrescido a essa operação.

O frete é um serviço por essência e não um produto industrializado, portanto, não pode ser integrado à base tributável do IPI.

O reconhecimento de inconstitucionalidade pelo STF

Diante desse fato, no ano de 2014 o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do tema nº 84, concluiu que a Constituição Federal estava sendo violada em seu artigo 146, inciso III, alínea a. De acordo com o RE 567.935, de relatoria do Ministro Marco Aurélio:

O §2º do artigo 14 da Lei nº 4.502/1964, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/1989, no ponto em que prevê a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, em descompasso com a disciplina da matéria no artigo 47, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional.

A exclusão do custo do frete da base de cálculo do IPI

A partir dessas conclusões, a exclusão do custo do frete da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados tornou-se uma realidade.

É importante lembrar que a Lei Ordinária nº 7.798/1989 não poderia disciplinar matéria que afetasse exclusivamente a Lei Complementar. Além disso, ela contraria a previsão constante no Código Tributário Nacional (CTN) em seu artigo 47, que apresenta a base de cálculo do IPI.

Outro fato que merece destaque e precisa ser lembrado é que o CTN é considerado uma Lei Complementar, portanto, é este o meio adequado para regular a matéria em virtude da sua natureza constitucional direta.

Há a possibilidade de reaver os pagamentos indevidos de IPI sobre frete?

Sim, é perfeitamente possível reaver os pagamentos indevidos de IPI sob o frete. Toda empresa que realizou esse tipo de pagamento, considerando o frete na base de cálculo do IPI, têm a possibilidade de reaver esses créditos pagos nos últimos cinco anos.

Portanto, uma soma interessante de valores pode estar à disposição do seu empreendimento e que poderá ser acrescido com o ajuste que deverá ser feito em todos os pagamentos já realizados para obter a base de cálculo correta, excluindo evidentemente o valor do frete.

Lembre-se que esses valores podem trazer uma economia tributária significativa para o seu negócio, sendo uma questão importante para conversar com especialistas e providenciar essa ação.

Esse é um assunto que merece atenção e prioridade por parte da sua empresa. Então, se ainda existem dúvidas a respeito da inconstitucionalidade da inclusão do frete na base de cálculo do IPI, contate um especialista tributário para lhe auxiliar e contribuir com a sua organização!

Hugo Zenatto

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