O ambiente negativo sempre noticiado nos aspectos de transparência e ética nas relações das empresas privadas quando atuam em contratos com a administração pública no Brasil em todos os níveis e setores que utilizam recursos públicos, gerou a necessidade de se ter legislação específica para tal regulação.
Criou-se, então, a Lei nº 12.846/2013, que tem sua finalidade disposta no art. 1º – “Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva, administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.”.
A legislação ordinária tem sua regulamentação esmiuçada no Decreto nº 11.129/2022.
O que a lei diz?
A legislação visa coibir, quando das relações entre pessoas jurídicas do setor privado com a administração pública, práticas desprovidas da necessária legalidade e que derivem e ou configurem atos de:
- Corrupção;
- Vantagens indevidas;
- Fraudes em licitações e contratos;
- Benefícios indevidos;
- Outras práticas que de alguma forma são lesivas à administração pública.
Acordos de leniência
Dos aspectos mais relevantes da legislação, que incorporou princípios já consolidados em outros países, têm-se os acordos de leniência para a recomposição dos danos ao patrimônio público, que agrega a colaboração da pessoa jurídica privada envolvida na apuração dos fatos tidos como lesivos.
A lei prevê, ainda, que tais acordos serão celebrados, no âmbito do Poder Executivo Federal, com a Controladoria Geral da União – CGU (art. 16, § 10) criando, com isso, atribuição nova e exclusiva a esse órgão.
Nos demais níveis da administração pública, cabe “A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública…” celebrar os acordos de leniência (art. 16, caput.).
Tipificação e sanções aplicáveis
A legislação prevê, além das configurações, a tipificação dos atos ilícitos da espécie, bem como as sanções aplicáveis, que vão do impedimento de contratar com a administração pública e multa.
A multa se baseia em percentuais sobre o faturamento da empresa – 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao processo administrativo, tendo como valor mínimo a vantagem auferida com o ato ou atos ilícitos cometidos.
Se não for possível realizar a apuração dessa forma, a multa varia de R$ 6.000,00 a R$ 60.000.000,00.
Em todos os casos, além da publicação da apuração e sanção aplicada, há a inclusão da pessoa jurídica em cadastro nacional de empresas inidôneas e suspensas e do cadastro nacional de empresas punidas, o que automaticamente impedirá a mesma de participar de licitações e celebrar contratos com a administração pública em qualquer esfera.
Responsabilidade judicial
Vale ressaltar que tais sanções são de ordem administrativa, mas não esgotam e nem impedem a responsabilização judicial que pode visar:
- Perdimento de bens da empresa envolvida;
- Suspensão das atividades;
- Dissolução compulsória;
- Proibição de obter incentivos, subvenções e empréstimos de órgãos públicos por até cinco anos;
- Medidas de alto comprometimento na continuação das atividades da pessoa jurídica.
Mais do que obrigatório, essa prática é essencial e estratégica para as empresas que pretendam participar de licitações e ou manter contratos com a administração pública em qualquer esfera que, por primeiro, tenham amplo e completo conhecimento da legislação apontada e adotem previamente os seus programas internos de integridade, auditoria e incentivo a prevenção e apuração de irregularidades estabelecendo padrões de conduta, código de ética, qualidade e lisura nos registros contábeis, bem como controle e supervisão internas em um processo que envolva a integralidade da empresa.
Esses processos devem ser iniciados na estrutura diretiva e perpassar a todos os setores da organização empresarial, para evitar ser obstada quando pretender operar com a administração pública e/ou ser responsabilizada após a efetivação dos contratos por incoerência em atos ilícitos dessa natureza com elevado potencial de prejuízo, tanto econômico como da imagem, do nome da empresa em contexto de ampla divulgação e responsabilização.
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