Não são raros os casos em que somente a exclusão do sócio pode evitar resultados que venham a levar uma empresa a sérios problemas operacionais e financeiros.
A falta de envolvimento, desinteresse e em alguns casos, ações que prejudicam o dia a dia operacional e até mesmo o futuro da organização, levam a situações insustentáveis, onde a retirada de um dos sócios é a única saída.
Para isso, o Código Civil estabelece duas formas para essa ação:
- extrajudicial,
- judicial.
Quando em uma sociedade ocorre a quebra do affectio societatis, ou seja, o desejo das partes em participar em conjunto de um empreendimento, ações precisam ser tomadas para que a empresa possa dar continuidade às suas atividades, caso contrário, o insucesso da empreitada é bastante provável.
Porém, o processo de retirada do sócio exige ações que estejam de acordo com a legislação pertinente, atendendo às suas exigências e ao tipo societário na qual a empresa foi criada.
No Brasil, dados do Ministério da Economia apontam que 93,7% de todas as empresas em funcionamento no país são sociedades empresariais limitadas (24,1%) e microempreendedores individuais (69,6%).
Diante desses números, abordamos o assunto relacionando-o com as sociedades limitadas, pois a opção por MEI, conforme o próprio nome deixa claro, não prevê sócios.
Neste post, apresentaremos detalhes de como funciona o processo de exclusão do sócio. Continue lendo e saiba mais sobre o assunto!
Motivos para a exclusão do sócio
São vários os motivos que podem levar uma empresa a se decidir pela exclusão do sócio, dentre os quais, podemos destacar:
Exclusão por falência
A exclusão por falência ocorre quando um dos sócios assume dívidas particulares que não consegue resgatar.
Diante desse fato, ele pode ser declarado como insolvente, ou seja, falido.
A legislação prevê nesses casos que esse sócio deva ser excluído da sociedade, independente da vontade dos demais proprietários da empresa.
Essa ação tem como objetivo:
- quitar débitos do referido sócio a partir dos valores recebidos da empresa na liquidação da sua participação,
- preservar a própria sociedade e demais sócios,
- garantir que terceiros que se envolvam com o empreendimento não sejam prejudicados.
Exclusão por incapacidade
A exclusão do sócio por incapacidade superveniente ocorre quando essa pessoa passa a apresentar problemas de saúde com relação a alguma doença mental.
Também pode surgir a partir de vícios que venham a comprometer o seu trabalho e criar problemas para a empresa, tais como:
- alcoolismo,
- uso de substâncias tóxicas,
- jogos de azar.
Nesse caso, será necessário que exista um reconhecimento judicial a respeito desses possíveis problemas que podem comprometer a imagem e reputação da empresa em função de possíveis escândalos ou mesmo desvio de valores para o sustento do vício.
Exclusão por justa causa
A justa causa ocorre quando os sócios majoritários decidem afastar aquele que pode colocar a operação da empresa em risco.
Sem precisar da justiça, é possível essa ação, desde que a maioria dos percentuais individuais de cada sócio favorável ao afastamento atinja mais da metade do valor do Capital Social da empresa.
Para isso, faz-se necessário uma assembleia voltada a essa finalidade, onde os sócios poderão votar a respeito, oferecendo ainda o direito de defesa àquele que está sujeito à exclusão.
Caso o sócio a ser excluído tenha 51% do valor do Capital Social da empresa, esse não poderá ser excluído da sociedade por justa causa.
Exclusão por falta grave
A exclusão por falta grave é outro motivo que pode levar um sócio ao afastamento da empresa.
Nesse caso, o processo pode acontecer extrajudicialmente, quando o sócio a ser excluído é minoritário e essa possibilidade esteja prevista no contrato social.
Caso esse seja o majoritário, será necessário apresentar ao juiz motivos que levam os demais sócios a entenderem que existe uma situação grave que tenha prejudicado ou que venha a criar problemas para a empresa, como, por exemplo:
- não cumprimento de suas responsabilidades,
- ações do referido sócio que atentem contra a sociedade,
- repasse de informações privilegiadas para terceiros, etc.
Exclusão por não integralização do valor subscrito
Por último, existe ainda a exclusão do sócio por falta da integralização do valor subscrito.
Isso significa que o referido sócio não cumpriu com seus pagamentos ou integralização da sua participação na sociedade.
Nesse caso, a ação pode ser realizada sem a necessidade da intervenção judicial, pois, no próprio contrato social, fica estipulado os valores e os prazos determinados para a integralização.
Afinal, como funciona o processo de exclusão?
Possivelmente, você já observou que essas ações de exclusão do sócio podem ocorrer de forma automática sem a intervenção jurídica ou através de um processo.
A não intervenção da Justiça é conhecida como extrajudicial e pode ocorrer por justa causa, não integralização do capital inicial e falta grave quando o sócio é minoritário.
Nos demais casos, será preciso uma ação na justiça, onde deverão ser comprovados os fatos que estarão sendo apresentados como motivos para a referida exclusão.
Independente da situação, a participação de uma assessoria jurídica é fundamental, pois os processos precisam concordar com a lei e devem ser realizados obedecendo às formalidades previstas.
Caso sua empresa esteja vivenciando essa situação, procure um advogado de confiança e apresente os fatos, para que ele possa avaliar e verificar a maneira adequada para a resolução do problema.