ITCMD: entenda sobre a progressividade das alíquotas

O ITCMD também é conhecido como o imposto sobre herança, possuindo alíquotas diferenciadas de acordo com a legislação de cada unidade da federação. Em alguns estados, esse imposto recebe outra sigla, como por exemplo, ITCD, ITD, ICD.

O fato é que ele é previsto no artigo 155 da Constituição Federal e é devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos de forma não onerosa.

Por ser um imposto estadual, cada unidade da federação determina regras com relação às alíquotas, pagamentos e também sobre a possibilidade de isenção desse tributo.

Atualmente, alguns estados utilizam uma alíquota progressiva de acordo com o valor da base de cálculo (totalidade do patrimônio a ser transmitido), outros possuem um percentual único, e também existem aqueles que diferenciam o índice a ser cobrado das doações e heranças.

Neste artigo, apresentaremos detalhes do ITCMD e o que os estados precisarão fazer para se adequarem à reforma tributária.

O que é ITCMD e como ele funciona?

ITCMD é a sigla para Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. Trata-se de um imposto estadual e possui particularidades a partir da legislação de cada unidade da federação e do Distrito Federal.

O tributo deverá ser pago pela pessoa que está recebendo os bens ou direitos e incide sobre as doações e heranças.

Nos casos de herança, o imposto terá que ser pago ao estado onde foi concebido o inventário dos bens, enquanto que nos casos de doação, recebe o tributo a unidade federativa na qual reside o doador.

Como vimos, as alíquotas são diferenciadas entre os estados, portanto, é preciso que os índices e regras de pagamento estejam de acordo com a legislação vigente em cada unidade da federação.

A alíquota progressiva do ITCMD em cada estado

De acordo com a Resolução do Senado Federal nº 9, de 5 de maio de 1992, fica estabelecido que a alíquota máxima para o ITCMD deverá ser de 8%.

Para facilitar a sua compreensão, segue a atual porcentagem cobrada por cada estado:

  • Acre – alíquota progressiva de 2% a 8% (transmissões por doação), e de 4 a 8% (transmissão por morte); 
  • Alagoas – alíquota de 2% (transmissões por doação), e de 4% (transmissão por morte); 
  • Amapá – alíquota de 3% (transmissões por doação), e de 4% (transmissão por morte); 
  • Amazonas – alíquota única de 2% nas transmissões por morte ou por doação;
  • Bahia – alíquota de 3,5% (transmissões por doação), e alíquota progressiva de 4%, 6% e 8% (transmissão por morte);
  • Ceará – alíquota progressiva de 2%, 4%, 6% e 8% nas transmissões por morte ou por doação;
  • Distrito Federal – alíquota progressiva de 4%, 5% e 6% nas transmissões por morte ou por doação;
  • Espírito Santo – alíquota única de 4% nas transmissões por morte ou por doação; 
  • Goiás – alíquota progressiva de 2%, 4%, 6% e 8% nas transmissões por morte ou por doação; 
  • Maranhão – alíquota progressiva de 1%, 1,5% e 2% (transmissões por doação), e alíquota progressiva de 3% a 7% (transmissão por morte); 
  • Mato Grosso – alíquota progressiva de 2%, 4%, 6% e 8% nas transmissões por morte ou por doação;
  • Mato Grosso do Sul – alíquota de 3% (transmissões por doação), e de 6% (transmissão por morte);
  • Minas Gerais – alíquota única de 5% nas transmissões por morte ou por doação;
  • Pará – alíquota progressiva de 2%, 3% e 4% (transmissões por doação), e alíquota progressiva de 2%, 4% e 6% (transmissão por morte);
  • Paraíba – alíquota progressiva de 2%, 4%, 6% e 8% nas transmissões por morte ou por doação;
  • Paraná – alíquota única de 4% nas transmissões por morte ou por doação;
  • Pernambuco – alíquota progressiva de 2%, 4%, 6% e 8% nas transmissões por morte ou por doação;
  • Piauí – alíquota de 4% (transmissões por doação) e alíquota progressiva de 2%, 4% e 6% (transmissão por morte);
  • Rio de Janeiro – alíquota progressiva de 2%, 4%, 4,5%, 5%, 6%, 7% e 8% nas transmissões por morte ou por doação;
  • Rio Grande do Norte – alíquota única de 3% nas transmissões por morte ou por doação (fato gerador posterior a 29/09/2007);
  • Rio Grande do Sul – alíquota única de 3%, 4%, 5% e 6% nas transmissões por morte ou por doação (fato gerador posterior a 01/01/2016);
  • Rondônia – alíquota progressiva de 2%, 3% e 4% nas transmissões por morte ou por doação;
  • Roraima – alíquota única de 4% nas transmissões por morte ou por doação;
  • Santa Catarina – alíquota progressiva de 1%, 3%, 5%, 7% e 8% nas transmissões por morte ou por doação; 
  • São Paulo – alíquota única de 4% nas transmissões por morte ou por doação;
  • Sergipe – alíquota progressiva de 3%, 6% e 8% nas transmissões por morte ou por doação; 
  • Tocantins – alíquota progressiva de 2%, 4%, 6% e 8% nas transmissões por morte ou por doação.

Alguns dos estados possibilitam a isenção do ITCMD, sendo tal informação encontrada no site da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) da unidade da federação na qual o imposto deverá ser recolhido.

Entenda como é feito o cálculo do imposto

A definição da base de cálculo para o pagamento do ITCMD variam entre os estados, no entanto, as legislações costumam usar a expressão “valor de mercado”, definindo os critérios para a sua aferição.

De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), o artigo 38 estabelece que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos a serem transmitidos.

Isso significa que o cálculo deverá considerar, nos casos de bens, o preço estimado pelo Poder Público em uma transação de compra e venda, especialmente no que se refere aos imóveis.

A partir daí, é preciso avaliar a legislação do estado correspondente à doação ou herança, e aplicar as regras estabelecidas, considerando:

  • Motivo da transmissão (causa mortis ou doação);
  • Data do fato gerador;
  • Avaliação do percentual a ser aplicado.

Possuindo essas informações, basta multiplicar o valor da base de cálculo pelo índice a ser aplicado.

Os impactos da reforma tributária no ITCMD

A reforma tributária brasileira, que atualmente está sendo analisada pelo Poder Legislativo, prevê a progressividade das alíquotas para o ITCMD, ou seja, devem apresentar índices diferenciados de acordo com os valores envolvidos nas operações.

Como se observa, muitos estados não adotam esse conceito, portanto, terão que se adaptar à nova legislação tributária, providenciando mudanças nas leis estaduais.

Outro fato a ser previsto e que, atualmente, não sofre a incidência desse imposto diz respeito às doações e heranças vindas de outros países, além de bens de pessoas falecidas residentes no exterior.

Essa questão também está na pauta da reforma tributária, e deve acarretar mudanças na legislação vigente.

Agora que você conhece mais sobre o ITCMD, leia também nosso artigo que apresenta a repartição de ICMS: quanto fica o repasse para os estados e os municípios?

Hugo Zenatto

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