Holding patrimonial e ITBI: a imunidade do imposto na integralização dos bens

A holding patrimonial chama cada vez mais atenção das famílias que desejam proteger seu patrimônio e organizar a sucessão.

O Código Civil Brasileiro prevê que a transmissão patrimonial dentro do conceito sucessório deve conciliar os interesses da família e a liberdade testamentária, protegendo o cônjuge e demais herdeiros.

Para isso, existem formas que podem ser adotadas legalmente, tais como:

  • Testamento;
  • Doações;
  • Holdings.

A terceira opção diz respeito à criação de uma pessoa jurídica onde os bens são incorporados a ela, tendo como sócios os membros herdeiros da família.

Como curiosidade, a primeira holding foi criada por John Rockfeller, em 1889, nos Estados Unidos, visando concentrar as suas participações societárias. No Brasil, esse tipo de empresa foi criado somente em 1976.

A Lei nº 6.404/1976, criava, naquela época, o que acabou ficando conhecido como a Lei das S/As. Nos dias atuais, a holding não precisa ser uma empresa de sociedade anônima, podendo optar pela estrutura de uma sociedade limitada.

Neste artigo, apresentaremos a holding patrimonial e o ITBI, dois assuntos que interessam muito a quem deseja proteger seu patrimônio e que vem gerando bastante polêmica em todo o país. Continue a leitura e confira!

O que é holding patrimonial?

A holding patrimonial tem por objetivo:

  • Proteger o patrimônio familiar;
  • Reduzir a carga tributária;
  • Organizar a sucessão patrimonial.

O seu desenvolvimento ocorre a partir da constituição de uma sociedade empresarial onde os sócios são os membros de uma família e demais agregados. 

A partir dessa ação, os bens móveis e imóveis, tangíveis ou intangíveis, são incorporados ao patrimônio da holding. Desse modo, com o estabelecimento de uma governança societária, o controle patrimonial e político é assegurado a um determinado sócio.

Qual é o seu papel no planejamento sucessório?

A holding patrimonial possibilita que a sucessão dos bens ocorra de forma organizada e facilitada aos dependentes e herdeiros.

É uma maneira de proteger o patrimônio familiar, uma vez que mesmo que o patriarca ou matriarca tenha algum problema na Justiça, os bens não poderão ser bloqueados judicialmente, pois passam a pertencer a uma pessoa jurídica, ou seja, a holding.

Isso possibilitará ao proprietário tempo para preparar uma defesa ou até mesmo condições e planejamento para cumprir com alguma obrigação.

Outro ponto importante é que o dono dos bens pode, a partir da constituição da empresa, escolher a forma que deseja distribuir o seu patrimônio aos herdeiros, doando a eles as cotas conforme o seu entendimento.

Por fim, após o falecimento dos patriarcas, os herdeiros terão mais facilidades em lidar com a burocracia do que se tivessem que fazer o inventário, quando se pode reduzir as despesas tributárias.

Como funciona o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)?

O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é um tributo municipal que é cobrado quando ocorre a transmissão onerosa dos bens imóveis.

No entanto, segundo a Constituição Federal, no artigo 156, inciso I, parágrafo 2º, observa-se que esse tributo:

Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

Isso significa que o ITBI não poderia incidir na transferência de bem imóvel ao patrimônio de uma pessoa jurídica.

Entenda a relação entre ITBI e a holding patrimonial

Tomando por base a Constituição Federal, muitas famílias visando alcançar a imunidade tributária, optaram pela abertura de uma holding patrimonial.

Em 1988, quando a nova Constituição Brasileira foi adotada, o objetivo do artigo 156 era o de criar um limitador ao poder de tributação do fisco, daí então a previsão de que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos relacionados à integralização de patrimônios ao capital social de pessoa jurídica.

Além disso, conforme descrito no parágrafo 2º, não pode incidir na transmissão decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.

No entanto, na prática, não é isso que vem acontecendo, pois as municipalidades vêm cobrando esse imposto em todo o país.

A realidade sobre a cobrança do ITBI na integralização do patrimônio

A partir do julgamento do Tema 796, realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), os municípios passaram a entender que: quando o valor do imóvel excede o limite do capital social a ser integralizado, essa diferença estará sujeita a tributação do ITBI.

O Tema 796 tratou de uma situação envolvendo a alocação de bens em reserva de capital, onde o imóvel oferecido possuía um valor excedente ao capital social subscrito.

Contudo, o STF solucionou o caso, quando foi realizado o lançamento da diferença excedente à conta de ágio no patrimônio líquido da pessoa jurídica.

Os municípios, a partir dessa solução, passaram a adotar a cobrança do ITBI, podendo inclusive ser realizada anos após a criação da holding, tomando por base a decisão do Supremo.

Isso significa que a imunidade tributária é uma possibilidade e não uma garantia para aqueles que optam pela formação de uma holding patrimonial.

Agora que você sabe mais sobre esse assunto e está ciente a respeito das possibilidades existentes, leia nosso artigo que mostra como funciona o inventário extrajudicial e judicial!

Hugo Zenatto

POSTS RELACIONADOS

Leave a Reply

Leave a Reply

×